Desconto obrigatório na mensalidade escolar no estado do RJ

Desconto obrigatório na mensalidade escolar no estado do RJ

Agora é Lei

No último dia 4, o governador do RJ Wilson Witzel sancionou a lei 8.864/20, aprovada pela Alerj, que determina a redução proporcional de mensalidades escolares em estabelecimentos da rede particular até o fim do período de calamidade pública, que suspendeu as aulas presenciais em razão da crise causada pelo novo coronavírus.

Valor do desconto

A norma valerá para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação). A redução de valores deve seguir os seguintes parâmetros: para unidades cuja mensalidade é de até R$ 350,00, não haverá desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor deverão aplicar um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção. A redução nos valores será aplicada apenas aos contratos que preveem aulas na modalidade presencial, e não valerá para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.

No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto será de 15% para aquelas que cobrem mensalidade maior que R$ 700. O valor da redução também será calculado pela diferença entre a mensalidade e a faixa de isenção (R$ 350). No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de no mínimo 30%. É muito importante nesse momento o acompanhamento de um profissional para garantir seus direitos.

Se a escola já tiver dado desconto

Caso a instituição já tenha concedido descontos, o percentual de redução da mensalidade será decidido por uma mesa de negociação e não poderá haver aumento no valor cobrado. Além disso, bolsas de estudos concedidas antes da suspensão das aulas presenciais devem ser mantidas.

Essa mesa de negociação precisa ser formada pelas escolas para cada modalidade de ensino ou curso oferecido em até cinco dias úteis após a publicação no Diário Oficial, e precisa contar com a participação de alunos ou responsáveis, professores e representantes da instituição.

Para definir o percentual da redução, o grupo deverá analisar planilhas de receitas e despesas da instituição referentes ao momento atual e anterior à pandemia.

Importante destacar que os descontos não estão previstos para contratos com pagamentos em atraso por mais de dois meses antes da suspensão das aulas presenciais.

Funcionários

A medida também proíbe o aumento nas mensalidades, a suspensão de descontos e bolsas de estudo em vigor e a demissão dos funcionários das instituições. Os descontos determinados pela medida serão cancelados a partir do reinício das aulas presenciais regulares, podendo ser estendidos por 30 dias, mediante deliberação da mesa de negociação.

Os estabelecimentos que já definiram, com os contratantes, os descontos a serem aplicados, deverão manter o acordado. O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Fonte: Alerj / CNN Brasil