Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do ”de cujus” (pessoa falecida); os herdeiros NÃO herdam as dividas do morto. Não existe herança de dívidas.
É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente.
Sobre o pagamento das dívidas, dispõe o artigo 391 do Código Civil diz:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. (grifei)
Já o art. 597 do Código de Processo Civil (CPC):
"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube." (grifei)
Assim como no caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas, no caso de pessoas falecidas será o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo falecido) o responsável por suas dívidas.
Cartões de crédito
É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do ”de cujus”, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.
Crédito consignado
O entendimento era de que, as dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) seriam extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falecesse conforme previsão do art. 16 da Lei 1.046/50. No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em julgamento realizado pela 3ª Turma em 2018, entendeu que a morte do consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado (REsp 1.498.200), pois o artigo acima não foi reproduzido pela Lei 10.820/2003 que trata do desconto de prestações em folha de pagamento:
"Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)."
Sendo, o espólio responde pela dívida do empréstimo consignado.
Contratos de financiamento
Caso o falecido tenha feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).
Referências:
. Lei 10.406/2002 (Código Civil) - https://bit.ly/35FHtCa
. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - https://bit.ly/2IM1dLz
. Lei 10.820/2003 (Desconto de prestações em folha de pagamento) - https://bit.ly/35EP0Bm
. Lei 1.046/50 - https://bit.ly/2UxGn5f
. REsp 1.498.200 - STJ -