No dia 26 de Março, foi sancionada a Lei nº 14.128, que prevê a indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19.
Segundo a Lei, podem beneficiar-se os profissionais que trabalharem no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizarem visitas domiciliares em determinado período de tempo.
Nesse sentido, considera-se profissionais e trabalhadores da saúde:
Para receber o benefício, presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo não sendo a causa única, principal ou imediata. Assim, é necessário apenas manter o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.
Além disso, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.
Dessa forma, deve-se apresentar um diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais. Ou, ainda, um laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
No caso da indenização por incapacidade permanente, deve-se realizar também uma avaliação de perícia médica por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Por fim, o disposto na Lei apenas se aplicará aos casos em que a Covid-19 tenha sido contraída durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Será pago o valor de R$50 mil, em parcela única, por incapacidade permanente ao profissional da saúde, que for incapacitado permanentemente ao trabalho pela Covid-19.
Será pago o valor de R$50 mil, em parcela única, em razão do óbito do profissional, ao seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários.
Ainda, em caso de dependentes menores de 21 anos, será pago R$10 mil por ano para cada um, até completar 21 anos. Por outro lado, caso os dependentes cursarem o ensino superior, o pagamento estende-se até os 24 anos.
Para os dependentes com deficiência, por sua vez, será pago o valor de R$50 mil, independentemente da idade.
Por fim, se existir mais de um beneficiário, a compensação financeira deverá dividir-se proporcionalmente ao cônjuge e a cada um dos dependentes.
Além disso, foi alterada a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no que diz respeito a imposição de isolamento:
“Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”
Assim, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida documento de unidade de saúde do SUS no 8º dia de afastamento.
Fonte: Previdenciarista