Incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos, reforça 3ª Turma do STJ

Incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos, reforça 3ª Turma do STJ

Contexto da decisão

O recurso foi interposto para reformar a decisão do Tribunal de origem (TJSP), que declarava a incapacidade absoluta de um idoso com doença de Alzheimer.

Apesar da sentença ter sido fundamentada na legislação atual, atualizada após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juízo de 1º grau declarou o idoso absolutamente incapaz, por força do revogado art. 3º, II, do Código Civil.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão recorrido para declarar  a incapacidade relativa do idoso, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.

Principais fundamentos

O STJ reformou a decisão, tendo por base os seguintes pontos:

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civilexcluindo a deficiência mental ou intelectual como hipóteses de incapacidade absoluta.
  • Assim, o critério para a incapacidade absoluta “passou a ser apenas etário”, como destacou o relator.
  • O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível.
  • Ademais, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil.

Fonte: Legalcloud/STJ